segunda-feira, 16 de julho de 2012

TJSC. Tio não tem culpa se pai negligente deixa morteiro explodir na mão do filho

Uma festa em família acabou em fatalidade e discussão na Justiça. Um menor teve a mão amputada, perdeu parte da audição e ficou com diversas cicatrizes no rosto após a explosão de fogos de artifício durante comemorações de fim de ano. O pai do menor ajuizou ação indenizatória contra o tio, que teria atirado os morteiros, mas a 1ª Vara Cível da comarca de Caçador julgou o pleito improcedente, em decisão agora confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.
No reveillon de 2006, segundo a versão do autor, o tio do menor, embriagado, passou a soltar fogos de artifício sem se preocupar com as crianças ou outras pessoas que passavam pelo local. Um desses fogos acabou por explodir na mão do menor. O pai pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de uma pensão mensal ao jovem, por este ter perdido parcialmente a capacidade de trabalho. Já o tio contou que comprara os fogos juntamente com o autor e que estavam todos em família para comemorar a passagem de ano.
Em conjunto, autor e réu detonaram alguns rojões. Um destes falhou e as crianças que estavam no local, inclusive o filho do réu, pegaram o material sem que os pais soubessem. Ao brincarem com o artefato, este explodiu e ocasionou os danos relatados nos autos. Ainda, o próprio filho do réu também foi atingido pela explosão, que lhe provocou lesões no rosto e problemas de audição em um dos ouvidos. Para a 5ª Câmara de Direito Civil, não há dúvida que esta versão, ao contrário daquela apresentada pelo pai do menino, é que deve prosperar. A versão do autor da ação, no entender dos desembargadores, não passa de uma narrativa fantasiosa.
“Parcela determinante da culpa pelo evento se deve às condutas altamente reprováveis do pai do autor, primeiro, porque foi negligente ao manusear fogos de artifício após ingestão de bebida alcoólica, enquanto seu filho assistia a tudo; segundo, porque falhou em seu dever de vigilância sobre seu filho, menor impúbere, permitindo que circulasse perto de objetos de altíssima periculosidade; terceiro, porque permitiu que o autor tivesse acesso ao isqueiro que provocou a detonação do artefato explosivo”, anotou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria. A votação foi unânime. (AC 2010011260-5).

STJ. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação

O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

TST. Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.
O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”, e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende “ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno” (Súmula nº 60, item II).
Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno “referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna”. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018

TJSC. 4ª Câmara Criminal substitui prisão por restritiva de direito a traficante

A 4ª Câmara Criminal do TJ deu parcial provimento a apelação interposta em favor de um homem flagrado com drogas em São José, para reduzir sua condenação de quatro anos e dois meses para dois anos e seis meses de reclusão.
Na sequência, a câmara decidiu-se ainda pela substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em favor de entidade beneficente.
O desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, relator da matéria, considera vencida a discussão sobre a vedação a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em tráfico de drogas, principalmente por afrontar norma constitucional que garante a individualização das penas.
“Não se pode olvidar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro direito absoluto, e os preceitos fundamentais, além de interagirem com as demais regras constitucionais originárias, podem ser restringidos ou regulamentados pela lei, desde que isso não afronte a norma determinada pelo texto constitucional”, anotou o desembargador.
Ele cita, no corpo do acórdão, exemplos de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal que confirmam esta posição. “Percebe-se que não há outro caminho a seguir senão no sentido da jurisprudência hoje remansosa do Supremo Tribunal Federal, a qual entende pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para a figura do traficante de drogas (…) face à infração às mais comezinhas garantias constitucionais do apenado”, acrescentou.
Para finalizar, o magistrado lembrou que a Resolução 5/2012, publicada recentemente pelo Senado Federal, suspendeu tal vedação legal. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.017850-6).

quinta-feira, 12 de julho de 2012

TST. Motociclista não receberá adicional de insalubridade por ficar exposto à chuva

Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A. não conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de adicional de insalubridade por estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas em motocicleta. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do trabalhador, que alegou não receber equipamentos de proteção individual para enfrentar as intempéries e, por essa razão, faria jus ao adicional.
O vendedor, que prestou serviços à Vonpar por mais de sete anos, foi demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, laudo pericial concluiu que ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos chuvosos, sem equipamento de proteção individual adequado.
Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido, sem proteção adequada. O vendedor, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Por isso, entendeu não caracterizada a exposição ao agente insalubre umidade e concluiu que não houve ofensa ao artigo 189 da CLT, como indicado pelo trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-40000-95.2008.5.04.0011

TJSC. Partilha de bens deve ter por base marcos de início e fim de relacionamento

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ anulou parcialmente sentença que, ao deliberar sobre dissolução de união estável, estabeleceu a partilha de bens entre um casal sem delimitar de forma precisa os marcos de início e fim do relacionamento.
Segundo os desembargadores, a decisão não levou em consideração que parcela dos bens partilhados foi adquirida em momento anterior ao período da união estável, e apenas por uma das partes.
“Além dos filhos do ex-casal, há outros de relações precedentes, que também têm direito a parcela dos bens”, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria. Por essas razões, a câmara, por unanimidade, decidiu anular a partilha feita no 1º grau.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

STJ. Seguro de carro que cobre furto ou roubo não abrange apropriação indébita por empregado

No contrato de seguro de veículo que dá direito à cobertura somente em casos de roubo, furto, colisão e incêndio, a ocorrência de apropriação indébita (quando o sujeito indevidamente toma posse de um bem que não lhe pertence) não entra como risco segurado.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por uma empresa de construção contra a seguradora Bradesco.
A empresa celebrou contrato de seguro de um carro (utilizado nos serviços prestados por ela). O contrato previa cobertura do bem em casos de furto, roubo, colisão e incêndio. A empregada que tinha a posse do carro, após ser demitida, não o devolveu, por, supostamente, não ter recebido verbas indenizatórias esperadas.
Indenização negada
Sem o veículo, a empresa ajuizou ação de busca e apreensão, porém o bem não foi encontrado. Então, formalizou pedido de indenização à seguradora, que se recusou a pagar o valor correspondente, ao argumento de que não havia ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – hipótese não coberta pelo contrato.
Em primeira instância, o juiz deu razão à Bradesco Seguros. Ele concluiu que a cláusula contratual não deveria ser interpretada do modo mais favorável à empresa cliente, principalmente porque o contrato foi claro quanto aos riscos assumidos pela seguradora.
A sentença foi mantida em segundo grau. O tribunal entendeu que, embora o contrato de seguro seja protegido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o pedido de indenização não poderia ser atendido, porque a perda do bem por apropriação indébita não estava na lista dos riscos segurados.
Interpretação das cláusulas
Contrariada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que a forma como as cláusulas restritivas do contrato foram elaboradas dificultou a compreensão, em ofensa aos artigos 46, 47 e 54, parágrafo 4º, do CDC.
Afirmou que, no entendimento popular, a cobertura para furto e roubo abrange todas as espécies de perda do bem, inclusive o crime de apropriação indébita.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, votou a favor da pretensão da empresa. Ele esclareceu que os artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato.
“Ao segurado que teve seu patrimônio subtraído por terceiro, é indiferente a qualificação jurídica do tipo penal prevista no contrato de seguro, porquanto o consumidor não é obrigado a conhecer a diferença técnica entre furto, roubo e apropriação indébita”, disse.
Entendimento que prevaleceu
Após pedir vista do processo para analisar melhor o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Para ele, “o seguro deve ser interpretado à luz do que foi contratado”.
Ele mencionou que os riscos predeterminados pelo contrato são levados em conta no momento da fixação do valor a ser pago, com base em cálculos elaborados pelas seguradoras.
Explicou que o risco de um empregado deixar de devolver um carro de propriedade da empresa, utilizado por ele, é diferente daquele relacionado ao furto ou roubo. “São tipos distintos de conduta criminosa e de risco”, afirmou.
Ele mencionou entendimento da Terceira Turma do STJ no julgamento de um caso semelhante, em que não houve devolução do veículo emprestado a um amigo, pelo segurado (REsp 917.356).
Concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira: “Considerando a expressa previsão da cláusula contratual sobre os riscos objeto de cobertura, não há como a recorrente afirmar não ter ciência do que estava sendo segurado.” O ministro destacou, ainda, a existência de seguro próprio para cobrir o risco decorrente de atos praticados por empregados, o denominado “seguro fidelidade”.
A Quarta Turma, em decisão majoritária, negou provimento ao recurso especial, ficando vencido o relator Luis Felipe Salomão.
Processos: REsp 1177479