Uma festa em família acabou em fatalidade e discussão na
Justiça. Um menor teve a mão amputada, perdeu parte da audição e ficou
com diversas cicatrizes no rosto após a explosão de fogos de artifício
durante comemorações de fim de ano. O pai do menor ajuizou ação
indenizatória contra o tio, que teria atirado os morteiros, mas a 1ª
Vara Cível da comarca de Caçador julgou o pleito improcedente, em
decisão agora confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.
No reveillon de 2006, segundo a versão do autor, o tio do menor,
embriagado, passou a soltar fogos de artifício sem se preocupar com as
crianças ou outras pessoas que passavam pelo local. Um desses fogos
acabou por explodir na mão do menor. O pai pleiteou indenização por
danos morais, estéticos e materiais, além de uma pensão mensal ao jovem,
por este ter perdido parcialmente a capacidade de trabalho. Já o tio
contou que comprara os fogos juntamente com o autor e que estavam todos
em família para comemorar a passagem de ano.
Em conjunto, autor e réu detonaram alguns rojões. Um destes falhou
e as crianças que estavam no local, inclusive o filho do réu, pegaram o
material sem que os pais soubessem. Ao brincarem com o artefato, este
explodiu e ocasionou os danos relatados nos autos. Ainda, o próprio
filho do réu também foi atingido pela explosão, que lhe provocou lesões
no rosto e problemas de audição em um dos ouvidos. Para a 5ª Câmara de
Direito Civil, não há dúvida que esta versão, ao contrário daquela
apresentada pelo pai do menino, é que deve prosperar. A versão do autor
da ação, no entender dos desembargadores, não passa de uma narrativa
fantasiosa.
“Parcela determinante da culpa pelo evento se deve às condutas
altamente reprováveis do pai do autor, primeiro, porque foi negligente
ao manusear fogos de artifício após ingestão de bebida alcoólica,
enquanto seu filho assistia a tudo; segundo, porque falhou em seu dever
de vigilância sobre seu filho, menor impúbere, permitindo que circulasse
perto de objetos de altíssima periculosidade; terceiro, porque permitiu
que o autor tivesse acesso ao isqueiro que provocou a detonação do
artefato explosivo”, anotou o desembargador Monteiro Rocha, relator da
matéria. A votação foi unânime. (AC 2010011260-5).