O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de
sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da
execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou
que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova
contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a
intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se
quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a
realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma
espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo
termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de
preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do
juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa
da nomeação”, ainda esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de
advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência
obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da
execução, após a determinação de realização de penhora on line, a
empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo
depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que
houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das
contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei
11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo
recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável.
Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a
partir da efetiva intimação do devedor”.
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A
impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
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