Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A. não conseguiu na Justiça do
Trabalho o deferimento de seu pedido de adicional de insalubridade por
estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas em motocicleta. Ao
julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de revista do trabalhador, que alegou não receber
equipamentos de proteção individual para enfrentar as intempéries e, por
essa razão, faria jus ao adicional.
O vendedor, que prestou serviços à Vonpar por mais de sete anos, foi
demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, laudo pericial concluiu que
ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a
motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava
exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos
chuvosos, sem equipamento de proteção individual adequado.
Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
(RS) julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos
rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o
trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido, sem
proteção adequada. O vendedor, então, recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, o trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades
ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no
anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e
Emprego. Por isso, entendeu não caracterizada a exposição ao agente
insalubre umidade e concluiu que não houve ofensa ao artigo 189 da CLT,
como indicado pelo trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-40000-95.2008.5.04.0011
Nenhum comentário:
Postar um comentário