A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação
Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo
às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão
anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a
instituição do pagamento da verba.
O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao
percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua
jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a
jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia
seguinte.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso
na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73,
parágrafo 1º, da CLT estabelece que “a hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos e 30 segundos”, e o parágrafo 5º aplica
esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou
que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende “ser devido o
adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a
jornada no período noturno e prorrogada no diurno” (Súmula nº 60, item
II).
Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a
relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para
restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao
pagamento do adicional noturno “referente às horas trabalhadas além das
5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna”. A decisão
foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018
Nenhum comentário:
Postar um comentário