A 4ª Câmara Criminal do TJ deu parcial provimento a apelação
interposta em favor de um homem flagrado com drogas em São José, para
reduzir sua condenação de quatro anos e dois meses para dois anos e seis
meses de reclusão.
Na sequência, a câmara decidiu-se ainda pela substituição da
reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de
condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em
favor de entidade beneficente.
O desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, relator da
matéria, considera vencida a discussão sobre a vedação a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em tráfico de
drogas, principalmente por afrontar norma constitucional que garante a
individualização das penas.
“Não se pode olvidar que não existe no ordenamento jurídico
brasileiro direito absoluto, e os preceitos fundamentais, além de
interagirem com as demais regras constitucionais originárias, podem ser
restringidos ou regulamentados pela lei, desde que isso não afronte a
norma determinada pelo texto constitucional”, anotou o desembargador.
Ele cita, no corpo do acórdão, exemplos de decisões do próprio
Supremo Tribunal Federal que confirmam esta posição. “Percebe-se que não
há outro caminho a seguir senão no sentido da jurisprudência hoje
remansosa do Supremo Tribunal Federal, a qual entende pela
inconstitucionalidade do dispositivo legal que veda a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito para a figura do
traficante de drogas (…) face à infração às mais comezinhas garantias
constitucionais do apenado”, acrescentou.
Para finalizar, o magistrado lembrou que a Resolução 5/2012,
publicada recentemente pelo Senado Federal, suspendeu tal vedação legal.
A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.017850-6).
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