A 2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, reduzir
de R$ 6 mil para R$ 3 mil o valor da pensão paga por um pai à sua filha.
A decisão reformou sentença da comarca da Capital, em ação na qual um
empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta
com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A câmara reconheceu
que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve
cobrir parte das despesas da filha.
O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime
de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da
sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em
eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira,
gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação,
lavanderia e estacionamentos, caberiam à mãe, que já custeava esses
valores.
O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu
financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e
profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a mulher
deve arcar com metade das despesas da filha, e ofereceu o pagamento de
dois salários-mínimos mais plano de saúde para a criança.
O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira,
reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não
pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou,
ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e
arcava com todas as suas despesas.
Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes
de gastos específicos com a filha, os quais entendeu serem de fácil
demonstração. Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da
filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e
recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde.
“Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois
anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de
R$ 6 mil, ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como
consignei algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação
da pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é
do casal”, finalizou o relator.
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