Uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder
Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter
cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que uma
empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois
de a arbitragem estar instituída.
No caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto
de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias
renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou
medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização
objetivava a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como
acionista da sociedade. O pedido foi negado na primeira instância.
Incompetência superveniente
Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral.
Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao
recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de
arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões
urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de
incompetência superveniente do juízo estatal.
A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal
estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o
recurso”, entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas
situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria
margem de competência para a justiça estatal.
Ratificação arbitral
“Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja
momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente
às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao
juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga,
subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.
Seria o caso de questão a ser decidida diante de situações
temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro,
exemplificou em seu voto a ministra. Nessas hipóteses, caberia ao juiz
que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a
decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à
ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia.
“Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou
conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o
prolongamento desnecessário do processo”, concluiu.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as
decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao
juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para
o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser
apreciado pelo árbitro.
Processos: REsp 1297974
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