O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio
ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime
de suspensão de impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação
anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima.
Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma
concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente,
não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo
incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se
pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da
ausência de prejuízo fiscal.
A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito
tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o
TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca,
importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não
deve ressarcir os cofres públicos.
Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não
deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria
isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é
possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato
gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira
no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que
possa excluir a tributação.
Isenção temporária
O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra,
quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é
responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o
entendimento pacífico de que, no caso de extravio de mercadoria
importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é
responsável pelo pagamento deste.
O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida
previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à
comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna
efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão
do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção
temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a
comercialização do produto em loja franca.
“A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o
bem importado será destinado à comercialização em área livre de
incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma
condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse o ministro.
“Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por
extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime
de suspensão de impostos também não responderá”, acrescentou, lembrando
ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual “o
transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria
devido, caso se concretizasse a importação”.
Processos: REsp 1101814
Processos: REsp 1101814
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