O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de
permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não
caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a
incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a
recurso do credor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado
que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de
garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da
multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o
montante da condenação será acrescido de multa de 10%.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo
“pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de
forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância
com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a
sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação
jurisdicional.
Defesas protelatórias
“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de
conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista
no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o
pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de
valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias
por parte do devedor”, explicou o magistrado.
Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a
disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor,
persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do
prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre
quando o valor é disponibilizado ao credor.
Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre
o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a
quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito
em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por
parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC.
Processos: REsp 1175763
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