A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por
unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão,
por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no
artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).
A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da
insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC,
ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé
pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve
proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode
falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas
falsas de R$ 50.
Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da
insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o
Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à
pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento
de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na
data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de
instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou
que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para
justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial
teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às
cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem
jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se
justifique a aplicação da pena.
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