A Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de
serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, negou recurso da empresa de software contra a condenação.
Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a
pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de
“pirataria de software” e que a empresa atentava contra sua propriedade
intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma
irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na
verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria
teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de
serviços.
Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta
contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a
título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software
alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua
propriedade intelectual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) negou ambos os recursos.
A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação
cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento,
correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa
aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao
autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da
mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a
existência de violação ao direito autoral.
Erro grosseiro
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou
que não houve ofensa à Lei de Softwares. Apontou que, segundo o artigo
14, fica claro que quem requerer busca e apreensão e outras medidas
previstas nessa lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica
sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do Código
de Processo Civil (CPC). “Na verdade, não se tem propriamente má-fé
processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no
exercício de seu direito”, afirmou.
Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do Código Civil
(CC), que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo
os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes.
Quando esse excesso ocorre, esclareceu, configura-se o abuso de
direito. O magistrado destacou que, ao contrário de sua versão anterior,
o CC de 2002 determinou que basta haver excesso manifesto no exercício
de um direito, “não havendo necessidade que este ato seja doloso,
malicioso ou praticado com má-fé”.
O ministro Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela
boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma
ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou
seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Processos: REsp 1114889
Processos: REsp 1114889
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