Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei
Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo
147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não
residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência
contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas
somente a caracterização de relação íntima de afeto.
Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática
de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem
moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para
buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se
entrasse, seria morta.
O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa
Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso
não se enquadra na referida lei.
É aplicável
Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do
magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser
aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.
Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A
defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não
moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o
que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.
Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o
caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado
Especial Criminal.
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um
caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850.
Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o
sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto,
para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo
desnecessário que se configure a coabitação entre eles.
Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei
11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os
agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida,
inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a
configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processos: HC 184990
Nenhum comentário:
Postar um comentário