A microempresa paulista L’Star Vídeo, Informática, Comércio e
Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano
moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma
ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo
empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na
reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a
decisão regional.
Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou
na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo
empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e
segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a
microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida
por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado
José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela
empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a
inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela
Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser
preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo),
que reputou “da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem
a prova, seria impossível de ser exercido”.
Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito
da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de
novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na
gravação, o Regional destacou uma que considerou “elucidativa”, na qual o
empregador dizia à sua interlocutora: “Tira o Serasa dela que você fica
assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é
confiável”.
Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores
não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso,
não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. “O uso desse meio
em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um
terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e
obteve prova por intermédio do interlocutor”, afirmou. “A trabalhadora
viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que,
obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi
quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito”.
Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da
Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso.
Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001
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