O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor
liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil
pública. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são
obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser
promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco
do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou
execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a
União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa
Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do
banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória
294/91.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o
MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos
em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco
foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o
levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a
execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia
liquidação do título executivo.
Legitimidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a
jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do
direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.
O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e
execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de
preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser
coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em
sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e
sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.
“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são
obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente
ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”,
afirmou Salomão. Isso porque o próprio lesado tem melhores condições de
demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano
globalmente reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.
Execução coletiva
Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para
instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em
julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem
individualmente o cumprimento da sentença. Nessa hipótese, o MP pode
requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores
apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para
que a sentença não seja inútil.
Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1999 e
a liquidação e execução foram movidas pelo MP em fevereiro de 2000.
Como não há informação sobre a publicação de editais dando ciência aos
interessados para que procedessem à liquidação, mesmo 13 anos após a
decisão na ação coletiva, o fato é que o prazo decadencial nem começou a
contar, de acordo com a conclusão do relator.
Processos: REsp 869583
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