Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do Banco do
Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e vai receber
indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que
o levou à aposentadoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade
objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
havia negado provimento ao recurso do empregado.
O sequestro ocorreu em fim de maio de 2006, quando o gerente foi
aprisionado e ameaçado de morte por criminosos disfarçados de policiais
militares que pretendiam que ele abrisse a agência do banco e o cofre.
Mas ele não tinha as chaves necessárias e frustrou o intento dos
bandidos.
Com o pedido da indenização indeferido no primeiro e no segundo
graus, o gerente recorreu ao TST, afirmando que foi levado de sua casa
sob ameaças e suportou toda sorte de agressões físicas e morais no tempo
em que passou em poder dos assaltantes. Contou que, em decorrência
desse evento, sofreu graves danos psicológicos que minaram sua saúde e o
levaram à aposentadoria.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, avaliou que era o caso da aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que a atividade normal da
empresa implicava risco para o empregado. O relator explicou que nessa
teoria o empregador, independentemente de sua culpa, responde pelos
danos causados ao empregado. É o que estabelece os artigos 186 e 927,
parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto nos artigos 2º
da CLT e 932, inciso III, do Código Civil.
Assim, adotando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade
entre a lesão sofrida pelo empregado e a capacidade econômica da
empresa, o relator arbitrou o valor em R$ 200 mil reais. A decisão foi
por maioria, fincando vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima
de Faria quanto ao valor da indenização.
(Mário Correia)
Processo: RR-14300-82.2008.5.04.0831
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