O parcelamento da dívida não é um direito potestativo do
devedor. Apesar disso, o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC),
introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de
cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento do
débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis vezes
mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo condomínio de
um edifício, localizado no Rio de Janeiro.
O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra
uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau julgou o pedido
procedente e intimou a empresa para efetuar o pagamento devido, em até
15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar o valor acrescido de multa de
10%, além de verba honorária.
Sem multa e honorários
Dentro do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e pediu ao juiz
que o restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção monetária e
juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos
honorários advocatícios.
O condomínio discordou do pedido de parcelamento. Por isso, solicitou
ao juiz a expedição de mandado de pagamento e a penhora do imóvel como
garantia. O magistrado determinou a expedição do mandado e intimou a
empresa para se manifestar a respeito dos depósitos pendentes.
Diante da demora do juiz para apreciar o pedido de parcelamento, a
sociedade apresentou embargos de declaração, alegando a omissão do
magistrado. O pedido foi reiterado por duas vezes. Após o pagamento da
última parcela, não tendo o juiz se manifestado até o momento, requereu a
extinção da execução.
Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado autorizou o
parcelamento. Ele verificou que a empresa fez o pedido e efetuou o
depósito de parte do valor dentro do prazo, conforme previsto no artigo
745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da multa e também o
pagamento de honorários.
Reforma parcial
Para que a sentença fosse reformada, o condomínio recorreu ao
tribunal de segunda instância, que acolheu parcialmente o recurso,
apenas para determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil de verba
honorária.
Ainda não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no qual
alegou omissão e ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de
normas de execução de título extrajudicial ao caso. Sustentou que o
credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida e também que o pagamento de parte do débito enseja a multa.
Pediu que o processo fosse enviado ao contador judicial para apuração
da diferença entre o valor inicial da dívida e o que foi depositado e,
ainda, a determinação da penhora da unidade condominial para garantia da
execução.
Abreviar o processo
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou
que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título
extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em
execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC.
Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei
11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo
de execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o
regramento do cumprimento de sentença”.
Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do
legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando
custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a
efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das
partes.
“A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à
satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a
execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o relator.
Ouvir o credor
Entretanto, ele enfatizou que o magistrado deve ouvir o credor – o
qual pode impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente
motivo justo e relevante, de forma fundamentada –, porque o devedor pode
utilizar a prerrogativa de má-fé.
Ele explicou que, quando o juiz permite o parcelamento da dívida,
afasta a incidência da multa, uma vez que o depósito de 30% do valor
demonstra o cumprimento espontâneo da obrigação. Quando nega o pedido,
sendo caracterizado o inadimplemento da obrigação, a multa é aplicada e a
execução prossegue pelo valor remanescente.
Embora a Corte Especial tenha firmado entendimento de que os
honorários advocatícios não são devidos se, na execução da sentença, o
devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo legal, a
determinação da segunda instância quanto ao pagamento da verba não pôde
ser afastada por meio de recurso exclusivo do credor.
Processos: REsp 1264272
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