A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia à
Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) pagar salários de professores
até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado. A instituição foi
condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), a pagar multas referentes aos atrasos dos salários de
2005 a 2009.
No entendimento da Sexta Turma, a norma legal que fixa como limite
para o pagamento de salários no quinto dia útil – o parágrafo 1º do
artigo 459 da CLT – não pode ser flexibilizada por negociação coletiva,
sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento.
A fundação defendia a validade da negociação coletiva alegando que o
caixa para pagamento dos professores é formado após o quinto dia útil
mensal, quando são pagas as mensalidades escolares. No entanto, para o
Regional de Campinas, esta circunstância não autoriza o elastecimento do
prazo para pagamento de salários para o décimo dia, nos termos da norma
coletiva, “pois os riscos da atividade econômica são do empregador”.
Ao julgar recurso da Fundação, a Sexta Turma manteve esse
entendimento, com base em diversos precedentes no mesmo sentido. Para o
relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a
previsão contida no artigo 459 da CLT é uma garantia para o empregado, e
não pode ser objeto de negociação coletiva.
“O salário mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à
rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família”, enfatizou. O
relator esclareceu que a garantia dada às negociações coletivas tem
limites nos princípios do direito de trabalho, dentre eles o da
proteção. Ele ressaltou que a flexibilização é autorizada, “desde que
não tenha como consequência a negativa do direito absolutamente
indisponível instituído por norma legal, ou a transferência dos riscos
do empreendimento ao empregado”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-769-06.2010.5.15.0037
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