O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que
cabe a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas
vinculadas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida,
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1).
Segundo o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, o acórdão
recorrido julgou constitucional o artigo 29-C da Lei 8.036/1990,
inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001, que veda a condenação
em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das
contas vinculadas.
Ocorre que o STF já declarou o artigo inconstitucional no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, em que foi relator o
ministro Cezar Peluso, que excluiu o artigo 29-C da Lei 8.036 do
ordenamento legal. “Entendo que o RE deve ter o mesmo destino da ADI, de
modo que dou provimento ao pedido”, concluiu o ministro.
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