Um morador ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra a construtora que lhe vendera um imóvel, que acabou
destruído por deslizamentos de terra. O processo ainda não se encerrou,
mas a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça para rever o valor do
aluguel que está pagando ao morador enquanto este reside com a família
em outra casa.
A empresa ajuizou agravo de instrumento da decisão que antecipou a
tutela, determinando que a ré arcasse com o pagamento das despesas
sofridas pelo autor a título de aluguel, enquanto perdurar a interdição
do imóvel que adquiriu. A recorrente alega que o autor locou um
apartamento de alto padrão, completamente diverso do que tinha comprado,
tratando-se de atitude injustificável e que demonstra tentativa de
enriquecimento sem causa.
O valor do aluguel, no momento, gira em torno de R$ 1,5 mil, e a
empresa pretendia reduzi-lo para R$ 737,81 – valor que seria equivalente
ao imóvel do requerente. A 4ª Câmara de Direito Civil refutou os
argumentos: “É perfeitamente compreensível que o agravado, após ter a
sua casa assolada, procurasse um apartamento para residir que estivesse
localizado em outro bairro, longe de encostas, a fim de resguardar maior
segurança e tranquilidade, de modo que não vislumbro qualquer propósito
de enriquecimento ilícito como alega a recorrente”, afirmou o
desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria. A votação da
câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2009006776-0).
Nenhum comentário:
Postar um comentário