O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo
exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções
institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela
única. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou recurso especial interposto pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo.
A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, concluiu que a Constituição da República, em seu artigo 134,
com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da
Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, e lhe atribuiu a
curadoria especial como uma de suas funções institucionais.
No caso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do
tribunal estadual, que entendeu que a remuneração do curador especial há
que ser suportada pelo estado e não pela parte adversa e, mesmo assim,
após a prestação de seus serviços, pois não se trata de despesa
processual cujo pagamento devesse ser suportado antecipadamente pela
parte autora.
Em sua defesa, sustentou que a verba prevista no referido dispositivo
legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não verba sucumbencial,
tendo a autora interesse no prosseguimento do processo, o que não é
possível sem curador especial. Além disso, alegou que a curadoria é
atribuição atípica da Defensoria Pública, por não estar ligada ao núcleo
fundamental constitucional de sua atuação, qual seja, a
hipossuficiência financeira.
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos
membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única
mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória.
“Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários
sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”,
acrescentou.
Processos: REsp 1201674
Processos: REsp 1201674
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