A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação
contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar
concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e
do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão
ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime.
A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo
licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão.
Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação
Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar
a prova.
Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado
que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela
entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança
de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o
concurso.
Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo
(MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da
fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi
feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta
as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da
fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante.
Intenção
No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra
os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava
falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa
argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a
abertura de procedimento formal resultaria em gasto público
desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos
servidores.
Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a
vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses legais.
Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a
prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a
defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à
dispensa da licitação.
O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da
denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os
pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de
serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e
obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do
particular”.
O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial
a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa.
Entendimentos contrários
Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de
precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para
caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não
se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres
públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que
prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal
(STF).
O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da
Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso,
relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso
haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao
erário, para que o crime seja caracterizado.
A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por maioria.
Processos: HC 202937
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