A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal
dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo
lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A
decisão, unânime, foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em recurso interposto por curador que teve suas contas
rejeitadas e foi condenado a ressarcir os valores retidos com correção.
O pai do curador foi interditado porque sofria de embriaguez
patológica crônica e demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada
curadora a mãe do interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a
exercer a curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de
1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e
ele foi condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que
totalizaram mais de R$ 440 mil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou os recursos do
curador, considerando inadmissível que ele mesmo fixasse a própria
remuneração, devendo esta ter sido arbitrada judicialmente levando em
conta o valor dos bens administrados.
Retenção
No STJ, a defesa do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do Código
Civil (CC), segundo o qual o curador ou tutor tem direito a ser pago
pelo exercício da tutela de forma equivalente ao valor dos bens
administrados.
Afirmou ser lícita a retenção a título de remuneração, por ser um
exercício regular de direito, não havendo exigência de que o pagamento
seja previamente fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve prejuízo ao
tutelado, já que a interdição era irreversível. Também afirmou que era
herdeiro universal dos bens do pai.
O direito de receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria
foi reconhecido pela relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Entretanto, a relatora apontou que deve haver cautela nessa fixação, de
modo a não “combalir o patrimônio do interditado, tampouco se transmudar
em rendimento para o curador”.
A ministra destacou que o estado tem o dever de fiscalizar os
interesses do interditado e impedir que, por meio da remuneração do
curador, venha o patrimônio administrado a ser exigido em grau
incompatível com o seu equilíbrio.
A ministra Andrighi destacou que, por não haver prévia autorização
judicial, o curador é obrigado a devolver os valores. Ela asseverou que o
fato de a interdição ser irreversível ou de não haver prejuízo ao
curatelado não justificam a retenção.
“Nem mesmo a alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos valores por ele fixados e retidos”, completou.
“Nem mesmo a alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos valores por ele fixados e retidos”, completou.
Processos: REsp 1192063
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