A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de
honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores
beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram,
ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu que o
pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o
pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça
do Trabalho.
O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o
voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os
advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários
sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado
contratos de honorários com os próprios trabalhadores.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de
firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e
julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional
liberal em face de seu cliente.
Liminar
Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um
em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação
trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores
contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça
estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.
Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz
trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou
que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que
contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.
Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo
também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos
autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros
Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a
competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a
posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões
conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo
de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
Processos: CC 112748
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