Para continuar as obras de um condomínio de luxo na praia de
Jurerê Internacional, em Santa Catarina, a construtora Habitual
Empreendimentos Imobiliários terá que depositar caução de 15% do valor
do empreendimento. Além disso, deverá informar aos adquirentes dos
imóveis que a obra é alvo de ação civil pública em razão de possíveis
danos ambientais.
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi
confirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou recurso da construtora.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o empreendimento estaria
pondo em risco uma Área de Preservação Permanente (APP) no litoral de
Florianópolis. As obras teriam sido iniciadas sem o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e o licenciamento do Ibama. As edificações estariam
ameaçando o lençol freático da APP e teriam invadido um terreno de
marinha.
O MPF pediu a interrupção total das obras, o que foi negado em
primeira instância. Mas o juiz condicionou a continuidade da construção
ao depósito de caução de R$ 1,5 milhão. O TRF4, entretanto, entendeu que
o valor era insuficiente e não correspondia à magnitude do
empreendimento, com imóveis de valores até R$ 650 mil. Também considerou
que obras em área litorânea, que invadam terreno de marinha e em APP,
exigiriam a autorização do Ibama. O tribunal regional majorou a caução
para 15% do valor comercial do complexo de apartamentos, para autorizar o
reinício das obras.
Pede mais, pede menos
A empresa imobiliária alegou que as obras não causavam degradação
significativa do meio ambiente, tornando desnecessária a licença
ambiental. Argumentou que a região já teria sido ocupada antes e já
estaria ambientalmente degrada, não sendo justo que ela arcasse sozinha
com a recuperação, que talvez nem fosse viável. Também sustentou que a
decisão do TRF4 teria extrapolado o pedido do MPF, que não solicitou a
majoração da caução.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, não houve
prequestionamento (discussão prévia do tema no processo) do aumento da
caução. “Nem mesmo de forma implícita está satisfeito o requesito do
prequestionamento, pois o tribunal de origem nada declarou sobre o
argumento de que houve indevida ampliação de ofício da caução”, afirmou.
Mesmo se superada tal questão, continuou o magistrado, a alegação de
que o TRF4 não podia aumentar a caução é inaceitável. O pedido do MPF
foi, segundo o ministro Benjamin, mais amplo que o determinado pelo
julgado do tribunal regional. O MPF pediu, entre outras coisas, a
paralisação da obra, vistorias e a revitalização das nascentes e cursos
d’água afetados pela construção. “Em outras palavras, se o pedido
abrangia a suspensão da obra, permitir o seu prosseguimento mediante
caução, qualquer que seja o seu valor, não se afigura extra petita
(quando o juiz concede algo que não foi pedido na ação), porque menos
gravoso à empresa”, esclareceu. Valeria o princípio do “quem pede mais,
pede o menos”.
Poder de cautela
O ministro Benjamin acrescentou que o julgador teria ainda o poder
geral de cautela na concessão e quantificação da garantia pecuniária
para evitar lesão grave e de difícil reparação, conforme previsto no
artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC).
“Tais medidas podem e devem ser concedidas inclusive de ofício,
incidentalmente, o que, repita-se, não ocorreu no caso, pois o tribunal
foi devida e tempestivamente provocado pelo Ministério Público”,
afirmou. O poder de cautela, ele ponderou, é amplo o suficiente para
permitir que o julgador garanta o resultado útil do processo e a
efetividade da tutela jurisdicional.
O relator salientou que a caução foi determinada com base em
peculiaridades fáticas do processo, e reanalisar o caso exigiria reexame
de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. Quanto à questão do
Termo de Ajuste de Conduta, levantada na sustentação oral da empresa, o
ministro apontou que o tema não foi tratado de forma peremptória. Apenas
indicou-se que ele não excluiria o licenciamento ambiental e outras
providências.
Seguindo as considerações do relator, a Turma não conheceu do recurso especial. A decisão foi unânime.
Processos: REsp 1177692
Processos: REsp 1177692
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