A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou em caráter
excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao
direito constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais
ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que a
filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que
não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a
situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união,
quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em
caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da
adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve
ser ponderado, em face de sua relevância.
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento
judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença
religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o
noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.
“Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a
dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente.
Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de
idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais
três meses para que os namorados convolem núpcias”, votou o relator. A
decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o
pedido.
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