Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os
embargos de divergência só são admissíveis se a decisão apontada como
paradigma decorre de recurso especial. No caso julgado, a Corte rejeitou
embargos em agravo de instrumento que apontavam contradição de decisão
da Terceira Turma com outra anterior, da Sexta Turma, esta em habeas
corpus.
A questão de fundo trata da falta de fundamentação da decisão. Para a
Terceira Turma, a fundamentação sucinta é legítima; para a Sexta,
conforme a empresa recorrente, a decisão sucinta é nula.
O relator, ministro Humberto Martins, rejeitou liminarmente a
pretensão, tanto pela jurisprudência da Corte quanto pela falta de
recolhimento das custas referentes aos embargos de divergência. Em
embargos de declaração, reconheceu que as custas haviam sido recolhidas,
mas manteve a negativa diante da jurisprudência do órgão.
A empresa ingressou então com agravo regimental, levando a questão ao colegiado da Corte Especial.
Paradigma
A Corte Especial é formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ e
constitui seu órgão jurisdicional máximo. A decisão foi unânime.
Conforme o relator, não se admitem embargos de divergência quando o
julgado paradigma foi proferido em habeas corpus. Paradigma é o acórdão
que, tratando anteriormente da mesma matéria da decisão atacada,
concluiu de forma diferente.
“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos autos
de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser
provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se
prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de
julgamentos em habeas corpus”, afirmou.
Processos: EAg 1404093
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