A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 6 mil o valor
da indenização por danos morais a uma passageira que teve seu notebook
extraviado em viagem aérea à Bolívia. Ela receberá, ainda, R$ 2 mil por
danos materiais. A empresa disse que não se responsabiliza por valores
ou pertences não registrados em formulário próprio.
Afirmou que é facultada aos passageiros a contratação de seguro de
bagagem, mediante a declaração do conteúdo, o que não foi efetuado pela
autora. Aduziu que produtos de valor devem ser transportados na bagagem
de mão e, por não ter agido desta forma, a autora é quem deve assumir os
danos advindos do fato.
“Estabeleceu-se entre as partes um contrato de transporte, no qual a
apelante assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira
segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do
passageiro”, anotou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator
da matéria.
A decisão da câmara concluiu que, no transporte aéreo, as cláusulas
contratuais estão incluídas no bilhete de passagem, de modo que a adesão
a essas condições é tácita, em razão de o passageiro não assinar
qualquer documento. O relator acrescentou que basta a comprovação do
dano sofrido e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa
da empresa.
Para o colegiado, cabia à apelante o ônus de provar suas alegações.
Em primeira instância, os danos morais alcançaram R$ 20 mil, mas a
câmara entendeu que, nestes casos, e como houve extravio de um laptop,
R$ 6 mil são adequados. Além disso, a autora deixou ao arbítrio da
Justiça a mensuração de tal verba. A votação foi unânime (Ap. Cív. n.
2011.052294-0).
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