O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou o Mandado de Segurança (MS) 28432 e cassou liminar por ele
concedida em dezembro de 2009, pela qual havia permitido a um servidor
aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) continuar
recebendo os proventos de sua aposentadoria, que incluía a contagem de
oito anos como trabalhador rural.
Ao negar a ordem e declarar prejudicado recurso de agravo regimental
interposto pela União contra a decisão liminar, o ministro aplicou
jurisprudência firmada pela própria Corte no julgamento do MS 26872.
Segundo o precedente, a contagem do período de atividade rural como
tempo de serviço para aposentadoria em cargo público, sem a devida
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conflita
com o sistema consagrado pela Constituição Federal (CF).
O servidor havia obtido, em sentença transitada em julgado, proferida
pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, o reconhecimento da
existência do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959
até 31 de dezembro de 1966.
O ministro considerou, entretanto, que tal decisão foi prolatada em
ação declaratória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e que o Tribunal de Contas da União (TCU) não se opôs à
existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas à época.
Alegações rebatidas
O ministro Dias Toffoli afastou, entre outras alegações, a de
decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso
de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido
de que “a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão
concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da
União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da
publicação do registro da aposentadoria”.
O ministro refutou, também, a alegação de cerceamento às garantias do
contraditório e da ampla defesa, observando que o autor do MS foi
notificado da decisão do TCU e formulou, dentro do prazo legal, pedido
de reexame. Ainda de acordo com o relator, tampouco, segundo
jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do MS 26732,
relatado pela ministra Cármen Lúcia, se faz necessária a notificação
prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de
recurso de reconsideração.
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