Mesmo estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e
Cultura, as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher
contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac).
A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (que servirá de
orientação para todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra
decisões judiciais que adotarem esse entendimento.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da fazenda
nacional, ressaltou que na estrutura sindical brasileira, toda e
qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das
confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT, sendo que a
ausência da Confederação Nacional de Educação e Cultura nesse rol
desloca o enquadramento para aquele correspondente à Confederação
Nacional do Comércio (CNC), tendo em vista a noção ampla de comércio ou
de estabelecimento comercial.
Ainda segundo o ministro, “os empregados das empresas prestadoras de
serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em
questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar
a categoria profissional a que pertencem”.
“Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios
sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e,
em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o
enquadramento correspondente à CNC, ainda que submetida a atividade
respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao Sesc e
Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais
correspondentes”, acrescentou o ministro.
Assim, as prestadoras de serviços educacionais ficam obrigadas a
recolher mensalmente de seus empregados um por cento da remuneração para
o Senac e dois por cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de
incidência da contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados
dessas empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas
entidades.
Processos: REsp 1255433
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