A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
unânime, determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) de um processo considerado intempestivo (fora do prazo) por
ter sido interposto antes de o advogado ter devolvido os autos à
secretaria da Vara do Trabalho.
Segundo o TRT-SP, embora o recurso tenha sido protocolizado no prazo
legal de oito dias (artigo 895, inciso I, da CLT), o fato de empregado
autor do recurso somente ter devolvido os autos depois daquele prazo o
fez incorrer em penalidades previstas nos artigos 195 e 196 do Código de
Processo Civil, como perder o direito à vista fora dos autos e sofrer
multa.
No recurso de revista, o empregado esclareceu que os autos foram
devolvidos na quinta-feira seguinte à quarta-feira de cinzas, em razão
de nesse dia o atendimento público ter horário reduzido. Nos termos do
voto do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a
jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a não observância do
prazo para devolução dos autos à secretaria de Vara ou Tribunal, por si
só, não é causa de inadmissibilidade do recurso, e não gera, por
decorrência, a intempestividade do recurso ordinário.
Em razão do julgamento da Sexta Turma no sentido de devolver os
autos, o Tribunal de São Paulo deverá apreciar o recurso ordinário, por
meio do qual o reclamante pretende a reforma de sentença que indeferiu
prêmio, diferenças salariais, férias, ações, bônus, integração do
salário utilidade, dano moral e honorários advocatícios.
RR-180000-73.2007.5.02.0032
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