A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou a empresa
EMS S.A., em 1% do valor da causa, por ter suscitado nulidade contra
texto expresso de lei (art.17, I, CPC), ao questionar a competência de
Tribunal Regional para exame de admissibilidade de recurso de revista.
A empresa paulista interpôs agravo de instrumento, no Tribunal
Superior do Trabalho, pretendendo o destrancamento de seu recurso de
revista, cujo seguimento foi denegado pelo presidente do TRT da 15º
Região (Campinas), em razão do óbice da Súmula nº 126/TST. As alegações
patronais foram de nulidade do despacho de admissibilidade, em
decorrência de suposta invasão de competência pois, ao seu entender, a
apreciação de violações legais e constitucionais apontadas pelo recurso
seria privativa do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento do agravo, o relator do processo e presidente da Sétima
Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que tem observado a
repetição de conduta imprópria em alguns recursos interpostos no TST,
que questionam a competência dos presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho para a apreciação de pressupostos de admissibilidade de recurso
de revista. Ele destacou que as partes têm o dever de atuar com
lealdade processual, eximindo o Judiciário de exames de questões
superadas, o que permite aos magistrados dedicarem-se a temas novos ou
de maior complexidade, os quais exigem intensa reflexão.
O ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou que a tese defendida
pela empresa EMS é inconsistente, na medida em que o parágrafo primeiro
do artigo 896 da CLT atribuiu, de forma exclusiva, a competência dos
Regionais para o primeiro exame de admissibilidade do recurso de
revista.
O ministro ressaltou que o segundo juízo de admissibilidade,
realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não se sujeita àquele
feito pelo Tribunal Regional do Trabalho. E citou a súmula nº 285, cujo
teor acentua a referida desvinculação.
A Turma decidiu que em circunstâncias similares, de questionamento de
texto expresso de lei, passará a adotar medidas coercitivas, como
imposição de multa prevista no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé,
nos termos do artigo 17, I, do CPC.
Processo: AIRR-219100-71.2005.5.15.0152
Nenhum comentário:
Postar um comentário