Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o
comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de
cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A
decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de
Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no
julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando
Carioni.
“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao
correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre
uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz
nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua
atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão
nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma
relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a
consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação
da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca
de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos
clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições
financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma
dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da
falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os
correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após
autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as
normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações
regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios
correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras
foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a
emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime.
Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e
2012.010350-9).
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