O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público
federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio
não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa
a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi
adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo
tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera
da definição do STJ.
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso
de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem
utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição,
tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação
foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco
anos.
Ex-celetista
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o
servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de
dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o
prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a
prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também
que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o
servidor trabalhou sob o regime celetista.
A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro
Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal
prestado sob o regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve
ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e
licença-prêmio por assiduidade”.
Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização,
Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da
aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa
razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição
quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007,
não houve o decurso de cinco anos.
Processos: REsp 1254456
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