Uma empregada doméstica da cidade de São Paulo (SP) deverá
receber indenização do ex-patrão por ter sido despedida durante o
período de estabilidade constitucionalmente assegurado à gestante. Para a
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além da violação
constitucional, a decisão regional contrariou o contido no item I da
Súmula 244 do TST.
A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da
rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses.
No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época
da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador
ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de
suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda
trabalhava.
No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator,
Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da
comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também
que após a edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº
5.859/1972 o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento
do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II,
alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) às
empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber
indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no
valor de R$9 mil.
Processo: RR-302300-34.2007.5.02.0421
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