A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e
sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea
pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas
ao mínimo previsto na legislação previdenciária.
O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e
materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura
securitária da AGF Brasil Seguros S/A.
O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por
danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do
salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a
AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado
julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e
sepultura.
A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como
a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou
sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso
especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à
origem para que o tema fosse apreciado.
Opiniões divergentes
O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o
argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido
comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o
recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de
entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros,
incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de
despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar
proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros
consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer
comprovação do efetivo desembolso”.
De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das
despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A
relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência
de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua
comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor,
que é limitado ao piso estimado pela previdência social.
Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da
verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele
que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com
esse ônus.
Processos: REsp 1128637
Nenhum comentário:
Postar um comentário