A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente o pedido de Habeas Corpus (HC 101979) proposto pelo
advogado Ademilson Alves de Brito, acusado de ser o responsável pelo
sequestro de uma criança de seis anos de que era vizinho em um
condomínio na cidade de Arujá (SP). A criança foi mantida em cativeiro
por 63 dias.
O acusado havia obtido a liberdade em liminar proferida pelo relator
do processo no STF, o ministro Marco Aurélio, em março de 2010. No
mérito, o ministro manteve a mesma posição, deferindo o pedido.
Abrindo a divergência na turma, a ministra Rosa Weber entendeu que os
fundamentos que fundamentaram a liminar não se mantinham, uma vez que o
réu foi condenado em primeira instância à pena de 36 anos de prisão, e a
alegação que baseava sua liberdade era o excesso de prazo da prisão
preventiva.
“Estou me alinhando com a jurisprudência da Corte no sentido de que o
excesso de prazo se restringe à formação da culpa. Uma vez proferida a
sentença, ela se esvazia”, afirmou a ministra.
Acompanhando a divergência, o ministro Luiz Fux observou que a prisão
preventiva foi proferida porque o crime cometido foi considerado
extremamente grave, com um cativeiro mantido por mais de dois meses, o
que demonstra a organização dos criminosos. “Isso é um crime bárbaro,
uma periculosidade social manifesta, que merece mesmo a segregação
cautelar para que nenhuma outra criança de seis anos se submeta a isso, e
nenhuma família se submeta a isso”, afirmou.
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