A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de
regularidade de representação processual de embargos em que o advogado
que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era
o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e
Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam
habilitados a representar a empresa em juízo.
Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para
se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado
diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos
autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente
pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos.
“O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu
nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave
codificada para assinatura digital”, afirmou.
O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à
assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos
demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa
forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo
eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. “Ele é, em
verdade, o subscritor do apelo”, concluiu.
Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito
do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs
embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender
haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato
de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao
trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.
Processo: E-RR-236600-63.2009.5.15.0071
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