A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria
do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de
Correia Pinto que negou cobertura securitária a um cidadão que teve sua
camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho.
Isso porque, segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi
deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A
justificativa para tal atitude é que o filho, que naquela hora já
dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu
não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos.
“Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se
agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente,
deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de
ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas
ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a
possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro
contratado”, analisou o desembargador Boller.
Para o relator, tal conduta, além de imprudente, já que se deu de
forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do
sinistro. O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o
risco contratado ao agir dessa forma. Bastava, acrescentou, ter acionado
a trava de proteção do veículo que o furto possivelmente não viria a
ocorrer.
Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o
segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e
dos honorários devidos ao advogado da seguradora, arbitrados em R$ 1
mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.013549-3)
Nenhum comentário:
Postar um comentário