A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão
favorável ao recurso interposto por um usuário da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM) e condenou a empresa a pagar indenização
por danos estéticos, além do valor já estabelecido por danos morais.
Depois de cair do trem da companhia, que trafegava de portas abertas,
o usuário sofreu lesão medular, resultando em perda parcial dos
movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores.
De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os danos
estéticos estariam incluídos na condenação por danos morais, já que nada
causaram à vitima além de sofrimento psicológico. Para o tribunal
paulista, a condenação por danos estéticos só seria justificada se a
profissão da vítima estivesse ligada à aparência, como no caso de
modelos.
No entanto, a Súmula 387 do STJ fixou o entendimento de que dano
estético pode ser acumulado com dano moral. De acordo com a
jurisprudência, é lícita a acumulação das duas formas de indenização,
ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que os dois tipos de dano
possam ser identificados separadamente.
Repulsa
Para o relator do processo, ministro Raul Araújo, a deformidade
física, decorrente da atrofia dos membros superiores e inferiores, gera
prejuízo estético à vítima e, portanto, é passível de indenização
autônoma.
“O dano estético é distinto do dano moral, sendo identificável por
repercussões próprias”, disse o relator. Ele citou a doutrina de
Cavalieri Filho, para quem o dano estético é “alteração morfológica de
formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa “,
enquanto o dano moral corresponde a “sofrimento mental, dor na alma,
aflição e angústia a que a vítima é submetida”.
Segundo o doutrinador, “um é de ordem puramente psíquica, pertencente
ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade”.
“O reconhecimento, nesta Corte, do dano estético como prejuízo
autônomo indenizável respaldou-se na interpretação do parágrafo 1º do
artigo 1.538 do Código Civil de 1916 e do artigo 21 do Decreto 2.681/12,
este último aplicável aos acidentes ferroviários. Entendeu-se ser uma
forma de indenização especial”, observou Raul Araújo.
A indenização a ser paga pela CPTM foi fixada no valor de R$ 30 mil,
acrescido de juros, além dos 300 salários mínimos já arbitrados para o
dano moral.
Processos: REsp 812506
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