A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou
que uma testemunha seja ouvida em ação movida por ex-empregado contra a
Amico Saúde Ltda. Os advogados da empresa a consideraram suspeita por
haver reciprocidade testemunhal contra o mesmo empregador, mas a Turma
entendeu válida a prova testemunhal e determinou o retorno do processo
ao segundo grau para o seguimento da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que
a prova testemunhal não era válida, pois teria ficado claramente
configurada a troca de favores entre os trabalhadores, já que um era
testemunha do outro em ações contra a Amico. Entre os fundamentos para
negar seguimento ao recurso do trabalhador, a decisão citou as Súmulas
23 e 296 do TST.
Já na Sétima Turma, a relatora do processo, ministra Delaíde Alves
Miranda Arantes, ressaltou que o TST tem entendido pela validade
testemunhal não só quando a testemunha litiga ou tenha litigado contra o
mesmo empregador (Súmula 357), mas também quando uma é testemunha da
outra em ações contra o mesmo empregador. Além disso, “não ficou
expressamente consignado que as ações sequer têm o mesmo objeto”, disse a
magistrada.
O processo retornará ao TRT-SP para que sejam anulados todos os atos
praticados após a instrução das provas, reaberta a instrução processual e
colhido o depoimento da testemunha.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-178200-49.2009.5.02.0061
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