O Banco do Brasil terá que indenizar um servidor público em R$ 5
mil, por danos morais causados após cobrança de dívida através de seus
superiores na Prefeitura de Joinville. A decisão da 6ª Câmara de Direito
Civil confirmou sentença da comarca de Joinville, ao mesmo tempo em que
negou o pleito do servidor para aumentar o valor arbitrado a título de
indenização. O banco, em sua apelação, negou a atitude ilícita.
O servidor, por sua vez, reafirmou ter passado por situação
vexatória quando o gerente da agência esteve na chefia da Divisão de
Administração de Recursos Humanos. Alguns dias depois, o servidor, com
débitos junto à instituição, recebeu ofício daquele setor, com pedido
para que comparecesse ao posto de atendimento do banco instalado na
prefeitura, com a finalidade de renegociar a dívida. O banco afirmou que
o contato com o gerente visou averiguar dados dos funcionários em
dívida e confirmar se ainda trabalhavam nos setores informados no
cadastro.
Acrescentou que não foi solicitada cobrança por meio da prefeitura
e que não houve comprovação de situação vexatória nem de exposição do
devedor diante dos demais colegas de repartição. Para o relator,
desembargador Ronei Danielli, ficou nítido o abalo à honra e à boa
imagem do autor, capaz de ensejar indenização. Para o magistrado, ainda
que o servidor estivesse em débito com o banco, ficou caracterizada a
quebra do sigilo bancário garantido pela Constituição.
“A toda evidência, não poderia o preposto da instituição
financeira, sem autorização judicial, ter fornecido informações sobre a
situação financeira do autor a terceiros, tampouco sob o pretexto de
‘colaboração’ para que a indigitada divisão instasse alguns servidores
que apresentavam pendência financeira junto ao requerido”, concluiu
Danielli. Na decisão, unânime, foi mantido o valor fixado em 1º grau,
alterando-se apenas o início da cobrança de juros para maio de 2002,
data em que o fato ocorreu. (Ap. Cív. n. 2010.027774-3)
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