É incabível, em ação de prestação de contas, a aplicação de
multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei prevê sanção
específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a
impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.
No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela
pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A
autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os
lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do
crédito.
Astreintes
O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da
movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também
fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos
documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi
negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa
diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco
alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de
questionamento das contas apresentadas pelo autor.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da
instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória
(astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual
da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas
elaboradas pelo autor, conforme disposto no Código de Processo Civil
(CPC).
Solução prática
O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o
princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra
solução mais prática e eficaz não for prevista.
Ele lembrou que a Súmula 372 (“Na ação de exibição de documentos, não
cabe a aplicação de multa cominatória.”) também não autoriza a cobrança
na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu
provimento ao recurso especial do banco.
Processos: REsp 1092592
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