A pessoa que se submete a uma relação amorosa, ciente de que
esta não poderá evoluir para casamento ou união estável, em face do
vínculo matrimonial do parceiro, terá de arcar, no rompimento, com o
abandono do relacionamento e dos benefícios que experimentava, sem fazer
jus a alimentos.
Foi com base nessa premissa que a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ
manteve decisão da comarca de São José, que negou ação declaratória de
sociedade de fato ajuizada por uma mulher em relação ao falecido amante.
Ela argumentou que, em esforço conjunto com o então companheiro,
adquiriu bens que hoje estariam sob o domínio da esposa oficial e dos
filhos do amante. Testemunhas confirmaram que havia um relacionamento
entre os amantes.
Para o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da
matéria, o relacionamento existiu, porém sem a real intenção de
constituição de família, uma vez que a mulher sabia que seu namorado era
casado e impedido. A decisão foi unânime.
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