A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a decisão da
comarca de Blumenau que condenou uma construtora da região do Vale do
Itajaí ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil, em benefício
de um cliente que firmou contrato para a edificação de uma residência, a
qual posteriormente apresentou sérios problemas estruturais e inúmeros
defeitos.
A empresa, em apelação, alegou ser muito alto o valor fixado, uma
vez que a casa teve custo total de R$ 58 mil. Disse, ainda, que os
problemas havidos surgiram da umidade da região onde o imóvel foi
construído, e que o proprietário também se descuidou na manutenção do
imóvel – principalmente em relação a pinturas. A decisão da comarca,
mantida pelo TJ, utilizou como prova fundamental o laudo técnico do
perito.
Apesar do valor da indenização corresponder a quase 70% do valor
da obra, o perito estimou que tal valor seria o necessário para
recuperar toda a casa, que tem área de 196 m². O desembargador Eládio
Torret Rocha, relator da decisão, lembrou que os questionamentos à
perícia técnica deveriam ter sido formulados na origem, já que não
compete ao Tribunal contestar as conclusões do perito.
“Conquanto alegue que os danos descritos na perícia não condizem
com a sua responsabilidade reparatória, deixou a insurgente de produzir
prova capaz de contrapor os dados e valores ali mencionados, procedendo
apenas à tentativa frustrada de emendar trechos da perícia a fim de dar
outra conclusão ao estudo”. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n.
2011.006023-7)
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