A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade
familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não
podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto
expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região)
pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando
dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo
extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou
como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de
consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A
pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem
reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A
credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável
por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No
caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora
visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para
o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade
do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.
“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da
entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser
restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade
rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
Processos: REsp 1115265
Nenhum comentário:
Postar um comentário