A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais
referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ator de filme
possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear
retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra.
O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de
direitos autorais. O diretor – e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à
Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de
Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da
obra.
Coautor e conexo
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra
cinematográfica não tem o direito de impedir sua fixação em outros meios
físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral.
Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo
Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de
interpretação não autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar
de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao
de autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua
incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais.
O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em
direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor,
mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos
conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas
mensagens. Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção
vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de
direitos aos intérpretes ou executantes.
Exploração econômica
O ministro também afastou qualquer direito da atriz pelo uso
comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei à época atribuía
direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra
cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento.
Pelo texto legal, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada
em contrato de produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto
diverso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica
posterior da obra cabia ao produtor.
O relator ainda destacou que a atual lei de direitos autorais alterou
o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando
contribui apenas financeiramente.
Esbulho do autor
Ele citou novamente o doutrinador José Ascensão para afirmar que o
regime de direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução
de obras. Para o jurista, a interpretação exige a presença do artista,
não podendo ser separada dele e apropriada por terceiros, como ocorre
com uma obra artística ou literária.
“Na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a
obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves
distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma
Ascensão.
Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o
executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra
derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a
explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra
derivada resultante da sua própria interpretação.”
“Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo
a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da
exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca
pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor
citado.
Processos: REsp 1046603
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