Sob o entendimento de que aquele que assume a condução de
veículo automotor, depois de ingerir qualquer quantidade de álcool, deve
estar preparado para as consequências diretas ou indiretas dessa
conduta, inclusive a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura
do seguro contratado, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu
recurso da Bradesco Seguros e negou o pagamento de seguro em benefício
de um de seus clientes.
Segundo os autos, o segurado dirigia seu veículo em alta velocidade
pelo acostamento da BR-101, quando se chocou contra a traseira de outro
carro, ali parado em decorrência de mal súbito sofrido por um de seus
passageiros – mas com os dispositivos luminosos de segurança acionados. A
colisão projetou o segundo automóvel a cerca de três metros, com
registro de ferimentos em todos os seus ocupantes.
Submetido ao bafômetro, o condutor do carro segurado teve a
embriaguez atestada. Isso não impediu que a seguradora viesse a ser
acionada para cobrir prejuízo estimado em R$ 50 mil. O desembargador
Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ressaltou que a embriaguez
figura expressamente como risco excluído da cobertura do seguro
contratado.
“Além de constituir gravíssima infração de trânsito, [a conduta do
motorista] foi causa determinante para a consecução do trágico resultado
danoso”, acrescentou o magistrado. O relator esclareceu que os efeitos
do álcool no sistema nervoso central podem alterar as percepções do
indivíduo, que passa a agir sem receio das consequências negativas de
seu ato.
Os desembargadores, em decisão unânime, afastaram a responsabilidade
indenizatória da seguradora e condenaram o segurado ao pagamento das
custas do processo e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em
R$ 5 mil. (Ap. Cív. n. 2011.093676-1)
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