A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
homologou a sentença estrangeira proferida pela Secretaria Municipal do
Menor, em Munique, na Alemanha, que ratificou acordo extrajudicial sobre
guarda compartilhada de menor, filho de pai alemão e mãe brasileira.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou as peculiaridades
do caso, uma vez que a 1ª Vara de Família de Florianópolis (SC) deferiu a
guarda provisória do filho à mãe, bem como fixou alimentos provisórios.
“Nesse contexto, homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a
mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e
reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –,
implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta
afronta à soberania da jurisdição nacional”, afirmou a ministra.
Segundo o processo, citada por carta de ordem, a mãe da criança
afirmou que em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi
estabelecido, o casal residia na Alemanha e convivia em união estável.
Em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e mudou o seu
domicílio conjugal para lá, passando a residir no Brasil.
Ainda de acordo com os autos, em 2009, a união estável foi rompida,
mas a mãe e o menor permaneceram na mesma residência, sendo deferida
pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em
benefício da mãe.
Réplica
O pai sustentou que a própria mãe reconheceu que compareceu
espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar acordo
de guarda compartilhada. Ressaltou também que as alegações com relação à
dissolução da união estável e aos alimentos “são estranhas às exceções
da defesa”.
Por último, alegou que “o fato de que tramita perante a Justiça
brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido de pleitear a
guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas partes na
jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em
julgado em território nacional não tem o condão de anular acordo já
celebrado em outro país pelas partes”.
Competência concorrente
Segundo a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a
jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de
guarda e alimentos envolvendo menor que, atualmente, reside no Brasil
com a mãe, enquanto o pai vive em outro país.
“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se
submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante
da alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”,
concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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