A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão de comarca
do Meio-Oeste catarinense que confirmou a paternidade de um homem com
base no resultado de 99,987% de probabilidade em exame de DNA. Os avós
paternos, réus no processo, questionaram a porcentagem e alegaram que
somente com 99,99% a paternidade poderia ser confirmada.
O filho ingressou com ação de investigação de paternidade post
mortem. O suposto pai morreu em um acidente automobilístico quando a mãe
estava no primeiro mês de gestação. Segundo autor, a convivência com os
demandados durante o primeiro ano de vida foi tranqüila mas, após a
mudança para a casa do avós maternos, os paternos começaram a se
esquivar dos compromissos com o infante.
Inconformados com a decisão de primeiro grau que declarou a
paternidade, os réus apelaram ao Tribunal de Justiça pois classificaram o
laudo de DNA impreciso, visto que a porcentagem teria sido abaixo dos
padrões internacionais, de 99,99%. Requereram, desta forma, novo exame
pericial para comprovar o não vínculo biológico.
O desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva,
relator da matéria, recusou os argumentos dos apelantes e explicou:
“salienta-se que o fato de as amostras de sangue terem sido colhidas dos
avós paternos foi fator preponderante para o resultado final de
99,987%, pois o percentual de 99,99% só poderia ser alcançado com a
análise direta do material genético do falecido pai”. Os julgadores
concluíram, ainda, que novo exame de DNA seria desnecessário, já que
plenamente configurada a paternidade. A decisão foi unânime.
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