Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar
individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e
hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente
cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela
informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma
restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação
Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do
paciente, que faleceu.
Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a
hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a
associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio
individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a
arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e
ele faleceu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem
informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público
pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica
do segurado que faleceu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos
artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou
que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de
consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger
sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores
respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos
consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
Obrigação de informar
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do
direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada,
mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no
hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família recorrente não foi
individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o
CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo
adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o
consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu
conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ
já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé
qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de
informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator
primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela
permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora
altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados
devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam
avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no
plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a
informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não
ocorreu no caso.
Processos: REsp 1144840
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